Processo 8000052-96.2022.8.05.0154

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000052-96.2022.8.05.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-96.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359-A), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179-A) APELADO: ADRIANO PALOZI DINIZ Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação  interposto por S & E PATRIMONIAL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Bahia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual por Falta de Pagamento c/c Reintegração de Posse, ajuizada em face de ADRIANO PALOZI DINIZ, no seguinte sentido: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Falta de Pagamento c/c Reintegração de Posse ajuizada por S & E PATRIMONIAL LTDA em face de ADRIANO PALOZI DINIZ. Depreende-se dos autos que passados mais de 7 meses desde a distribuição da presente ação, até então a mora não fora comprovada, mesmo após regular intimação (ID 350558663 e 443039792) É o Relatório.  Fundamento e decido.  Na ação de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel fundada na inadimplência, o art. 32, § 1° da Lei n° 6.766/79 determina que o comprador seja constituído em mora previamente ao ajuizamento da ação.  Destarte, a ausência de prévia de constituição em mora do devedor acarreta a extinção do feito. Nesse sentido:  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO. MORA EX PERSONA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote em loteamento, sob alegação de inadimplemento do comprador, e que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao apelante; e (ii) avaliar se a ausência de notificação extrajudicial do devedor, conforme exigido pelo art. 32, § 1º, da Lei 6.766/79, impede a resolução contratual pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita é imperativa quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte do requerente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote em loteamento, não se presume a mora ex re, sendo indispensável a notificação extrajudicial prévia, como condição de procedibilidade, nos termos do § 1º do art. 32 da Lei 6.766/79. A ausência de comprovação de notificação válida ao adquirente configura desatendimento dos requisitos legais para a rescisão do contrato, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é imperativa quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros do requerente. Para a resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote em loteamento, é indispensável a notificação extrajudicial prévia do adquirente, conforme o art. 32, § 1º, da Lei 6.766/79. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; Lei 6.766/79, art. 32, § 1º.  Jurisprudência…

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