Processo 8000053-45.2024.8.05.0111
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000053-45.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JOSIELE DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARIANA FERNANDES SILVA (OAB:BA82123) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Josiele da Silva Oliveira, Ademilton Costa de Araújo e Ademilton Nogueira de Araújo, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §1º, inciso I (lesão corporal grave), 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), e 147, caput (ameaça), na forma do art. 71, caput (crime continuado), todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 19 de novembro de 2023. Segundo a denúncia (ID 518225963), a vítima Sidnei Gonçalves de Lima teria se dirigido à residência de sua ex-sogra para buscar sua filha menor e, ao ser interceptado pelos réus com exigência de devolução de aparelho celular, teria sofrido agressões físicas com capacete, resultando em fratura no braço direito, além de ter seu veículo danificado e ter sido ameaçado de morte. Foi ofertada proposta de transação penal aos acusados (ID 490741296), recusada pelas partes, conforme ata de audiência constante no ID 513445771. A denúncia foi recebida em 05/09/2025 (ID 518312964). Os réus foram citados (Ids 520197168 e 520197182) e apresentaram resposta à acusação (ID 522444681). Não foram identificadas preliminares aptas ao reconhecimento de nulidade. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/03/2026 (ID 549632597), com a oitiva da vítima Sidnei Gonçalves de Lima e o interrogatório dos réus Josiele da Silva Oliveira e Ademilton Costa de Araújo. Em alegações finais (ID 554579890) o Ministério Público requereu a condenação integral dos réus nos termos da denúncia. A defesa (ID 556014956) pugnou pela absolvição quanto à ameaça, desclassificação do dano qualificado para a forma simples, reconhecimento de legítima defesa de terceiro em favor de Ademilton, individualização das condutas e afastamento da indenização mínima. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da tipificação O art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal tipifica a lesão corporal de natureza grave, punida com reclusão de um a cinco anos, quando da ofensa resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A qualificação opera pelo resultado, prescindindo de dolo específico quanto à extensão do dano, bastando o dolo de ofender a integridade física da vítima. O art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal tipifica o dano qualificado, punido com detenção de seis meses a três anos e multa, quando praticado com violência à pessoa ou grave ameaça. A qualificadora exige que a violência ou a grave ameaça seja empregada como meio para a prática do dano, havendo nexo instrumental entre a coação e a destruição do bem alheio. O art. 147, caput, do Código Penal tipifica a ameaça, punida com detenção de um a seis meses ou multa, consistente em prometer, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, mal injusto e grave a alguém, de modo a lhe infundir fundado temor. O tipo exige que a promessa seja idônea a causar temor real na vítima, não se satisfazendo com narrativa genérica desacompanhada de elementos que permitam avaliar sua seriedade e seu…
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