Processo 8000053-68.2019.8.05.0160

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000053-68.2019.8.05.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracás
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000053-68.2019.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTERESSADO: DIEGO NOVAES DOS ANJOS Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265) INTERESSADO: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO VALE DO JIQUIRICA - CDSVJ Advogado(s): RENATA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA38313), ALEXANDRO GOMES SILVA (OAB:BA61217)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO DIEGO NOVAES DOS ANJOS ajuizou ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho em face do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇA - CDSVJ. Alega, na petição inicial (ID 20484527), ter sido contratado em 21/10/2014 para exercer a função de Secretário Executivo. Informa que foi exonerado em 20/06/2016, sem o recebimento das verbas rescisórias, baixa na CTPS ou liberação do FGTS e seguro-desemprego. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de diárias, horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 20485272). Citado, o Consórcio réu apresentou contestação (ID 113623244). Preliminarmente, suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que o vínculo possui natureza jurídico-administrativa (cargo em comissão). No mérito, defendeu que o autor ocupava cargo de confiança, com amplos poderes de gestão, o que afasta o direito a horas extras. Sustentou que as diárias foram integralmente pagas e que o autor, por ocupar cargo de livre nomeação e exoneração, não faz jus a verbas rescisórias típicas do regime celetista. Negou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total. O Juízo da Vara do Trabalho de Jequié acolheu a preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual (ID 20486959), decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 20487399). Recebidos os autos neste Juízo, o autor apresentou réplica (ID 124937401), enfatizando que o Protocolo de Intenções do Consórcio prevê expressamente o regime da CLT para seus servidores e indicando a existência de "Restos a Pagar" processados em seu nome no valor de R$ 22.194,46. Instadas a especificar provas (ID 417641177), o autor pediu o julgamento antecipado (ID 440886556). O réu requereu o depoimento pessoal do autor (ID 456659111), pedido que foi indeferido por ser a matéria eminentemente jurídica e documental (ID 540715924). As partes apresentaram alegações finais (ID 549092188 e ID 549092191), reiterando suas teses anteriores. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito regular, estando instruído com robusta prova documental, o que permitiu o indeferimento de diligências inúteis e o julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Da Natureza do Vínculo e das Verbas Rescisórias A controvérsia reside em saber se o autor, na condição de Secretário Executivo de um Consórcio Público, regido formalmente pelo regime celetista conforme o Protocolo de Intenções (ID 124954896), faz jus às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada da CLT (aviso prévio e multa de 40% do FGTS). É incontroverso que o autor ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, conforme os Decretos de nomeação e exoneração (ID 113623246). Embora o instrumento constitutivo do réu…

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