Processo 8000054-12.2021.8.05.0151
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000054-12.2021.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: DANILO AMARAL SILVA Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA DANILO AMARAL SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, também qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo automotor GM/Corsa Milenium, de cor prata, placa policial JFY1383, ano de fabricação e modelo 2002, sob o código de RENAVAM 778798127. Aduziu que, para regularizar a transferência de propriedade perante a autarquia de trânsito ré, efetuou o regular pagamento de todas as taxas obrigatórias disponibilizadas na unidade de Seabra/BA, especificamente nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 114,89 (cento e quatorze reais e oitenta e nove centavos) e R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme comprovantes anexados aos autos. Asseverou o demandante que, mesmo após a quitação integral dos débitos necessários e a realização do procedimento de vistoria veicular em 30 de janeiro de 2019, o réu recusou-se a homologar e consolidar a transferência administrativa de propriedade no sistema RENAVAM. Segundo relatou, funcionários da autarquia, lotados na unidade descentralizada de Seabra/BA, afirmaram que o órgão central em Salvador não havia aceitado a documentação e os pagamentos pretéritos, exigindo que o autor realizasse nova quitação dos mesmos débitos tributários e taxas para concluir o registro, o que foi por ele recusado. Requereu a concessão de tutela antecipada para compelir o réu a efetuar a transferência e a emitir os documentos do veículo, além da condenação do requerido à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA apresentou contestação, de ID 142946652. Sustentou que o veículo em voga, já se encontrava plenamente registrado e transferido no sistema RENAVAM em nome do demandante, de forma vinculada ao Estado da Bahia, não remanescendo qualquer óbice administrativo pendente de resolução. Sustentou que o réu não praticou conduta ilícita ou omissão administrativa apta a caracterizar responsabilidade civil do Estado, asseverando que a regularização documental é de responsabilidade exclusiva do comprador e que o impasse experimentado pelo autor configurou mero aborrecimento da vida cotidiana, sem qualquer abalo aos direitos de personalidade. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos acostados pelo réu, a parte autora apresentou manifestação em réplica de ID 493789975. Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se declarando que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento imediato do processo. A autarquia ré permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a…
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