Processo 8000054-17.2025.8.05.0104

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000054-17.2025.8.05.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000054-17.2025.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): CHARLES BRUNO DOS SANTOS (OAB:SE9318) REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA   Vistos examinados. ANDERSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória de Dano Moral e Material em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que, no dia 30 de novembro de 2024, ao chegar à cidade de Salvador, Bahia, necessitou de hospedagem e realizou uma reserva de imóvel por meio do aplicativo de celular administrado pela empresa ré. Narrou que, após aguardar por algumas horas na rodoviária sem obter a confirmação do anfitrião, foi orientado pelo suporte da plataforma a cancelar a reserva e efetuar uma nova contratação, sob a promessa de que os valores pagos seriam integralmente estornados. Seguindo as orientações recebidas, o autor realizou uma segunda tentativa de reserva, a qual apresentou o mesmo problema de falta de confirmação pelo anfitrião, vindo a ser cancelada. Diante disso, efetuou uma terceira reserva, que também não foi confirmada e acabou cancelada pelo mesmo motivo. No total, o autor despendeu a quantia de R$ 2.657,33, correspondente à soma dos valores pagos pelas três hospedagens frustradas, todas quitadas por meio de pagamento instantâneo via Pix (Id. 481831220). Sustentou que, decorridos quase dois meses das transações e apesar de diversos contatos administrativos com a ré, os valores das três reservas canceladas não foram devolvidos à sua conta bancária. Argumentou que a falta de reembolso e a privação de seus recursos financeiros lhe causaram transtornos de ordem material e moral. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.657,33, correspondente ao montante pago e não restituído, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de residência e recibos de pagamento e cancelamento emitidos pela própria plataforma ré (Id. 481831231). A decisão de Id. 494921115 deferiu a assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA apresentou contestação por escrito (Id. 504957461). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera plataforma de tecnologia para aproximação de usuários (anfitriões e hóspedes) e que a responsabilidade pelo processamento físico do estorno bancário é exclusiva das instituições financeiras e das operadoras de meios de pagamento. Suscitou, ainda em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, alegando que os reembolsos das três reservas foram integralmente liberados e processados em seu sistema antes mesmo da citação na presente lide. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a hospedagem por curta temporada contratada por meio de sua plataforma se qualifica como…

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