Processo 8000054-42.2021.8.05.0141
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8000054-42.2021.8.05.0141 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: ZENILDA SOUTO LEAL SILVA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR MENDES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, JOSÉ DE RIBAMAR MENDES (ID 528252999), requerendo o desarquivamento dos autos e a imediata baixa/cancelamento de todas as restrições e penhoras incidentes sobre seu patrimônio, efetivadas no bojo desta Tutela Cautelar Antecedente. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme sentença transitada em julgado em 11/06/2025. É o breve relatório. Decido. O pleito de levantamento das constrições é medida que se impõe por imperativo legal. A natureza da tutela cautelar é, por definição, acessória e provisória. Nos termos do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil, a eficácia da tutela cautelar cessa se o juiz julgar extinto o processo sem resolução de mérito. No caso concreto, uma vez que a demanda foi extinta definitivamente e não houve a conversão em ação principal ou confirmação da medida em provimento final de mérito, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de qualquer gravame sobre os bens e ativos financeiros da parte ré. A manutenção de tais restrições após o trânsito em julgado da sentença terminativa configuraria excesso gravoso e violação ao direito de propriedade. Ante o exposto, DETERMINO o imediato levantamento de todas e quaisquer ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, bem como de restrições de transferência de veículos e imóveis (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) que tenham sido expedidas contra o réu JOSÉ DE RIBAMAR MENDES no âmbito deste processo. EXPEÇA-SE, se necessário, os respectivos mandados de cancelamento, ofícios ou alvarás de liberação de valores eventualmente bloqueados em conta judicial vinculada a este juízo, em favor da parte ré ou de seu patrono com poderes específicos. Certificada a baixa de todas as restrições e cumpridas as diligências, proceda-se ao NOVO ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito
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