Processo 8000054-53.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000054-53.2024.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ADV: GABRIEL DE CASTRO JOBIM (OAB 20650/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 8000054-53.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: E.L.S.N. - Diante do exposto, com fundamento no art. 387, inciso I, e art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Epaminondas Lima de Souza Neto, qualificado, nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal. Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. III.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: valoro negativamente, uma vez que a conduta do réu revela maior grau de reprovabilidade. Conforme se extrai da instrução, o crime foi praticado de forma premeditada, pois o acusado aguardou momento oportuno em que se encontrava sozinho com a vítima na residência, aproveitando-se da ausência de sua esposa para executar o ato criminoso, circunstância que demonstra planejamento e intensificação do dolo, extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal; b) antecedentes: são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra ; f) circunstâncias do crime: foram graves, já que a vítima é filha do acusado, porém deixo de valorá-la neste momento por constituir uma agravante genérica; g) consequências do delito: Normais à espécie. h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. Desse modo, considerando que a valoração negativa de 01 circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do réu em 11 (onze) anos de reclusão. 2ª fase da dosimetria Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, do código penal, pois o agente se prevaleceu das relações domésticas para praticar o delito. Não há circunstâncias atenuantes e, assim, torno a pena intermediária em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado pelo ascendente da vítima. razão pela qual torno como definitiva a pena em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. III.1 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. III.2 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado. III.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da pena aplicada. III.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis por não preenchimento dos requisitos, conforme art. 77 do CP. III.5 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. III.6 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA…

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