Processo 8000055-34.2026.8.05.0276
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de demanda cível contra instituição financeira. Passo a decidir. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Da análise dos sistemas processuais desta comarca, verificou-se que a parte autora ajuizou, concomitantemente, outra ação de idêntica natureza contra a mesma parte requerida, a saber: 8000054-49.2026.8.05.0276, versando sobre a mesma causa de pedir/pedido, porém com pedidos artificialmente fracionados. O fracionamento observado se mostra constante nesta Comarca, o que acaba por prejudicar em demasia o controle do acervo processual e a efetividade de uma atividade jurisdicional plena. A fragmentação indevida de ações configura conduta abusiva segundo a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que possui o seguinte teor, na parte que interessa ao presente feito: "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". No mesmo sentido, é o Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia, aplicado aqui de forma análoga: Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021). Outro também não é o entendimento deste TJBA, conforme se denota de variadas decisões (TJ-BA - Recurso Inominado: 00022935320248050141, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/11/2024; TJ-BA - Recurso Inominado: 00002923420248050032, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2024; TJ-BA - Recurso Inominado: 00002529720248050211, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2024., dentre outras), ao reconhecer que o fracionamento indevido dos feitos constitui prática indevida e que não pode ser chancelada por este Poder Judiciário. Nesse sentido, a título de exemplo de julgado deste Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002293-53.2024.8.05 .0141 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOSE DE JESUS ADVOGADO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema Juizados - JEQUIÉ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). BANCÁRIO. CONTA CORRENTE . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES CONEXAS, OBJETIVANDO BURLAR O TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. No caso em analise o Sentença proferida pelo Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do autor ter ajuizado diversas ações conexas, alegando, de forma genérica, a cobrança indevida realizada pela ré, a saber: "Título de Capitalização". 2 .…
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