Processo 8000055-64.2019.8.05.0022

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000055-64.2019.8.05.0022
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000055-64.2019.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REU: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO, JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES, CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES, RAUL JACOBSEN RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS, EVANDRO SLONGO    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de João Carlos Jacobsen Rodrigues Filho, na qualidade de devedor principal, e de João Carlos Jacobsen Rodrigues, Claire das Graças Wobeto Rodrigues e Raul Jacobsen Rodrigues, na qualidade de avalistas. A parte autora narra na petição inicial (ID 19087146) que o devedor principal celebrou o contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o número 023.112.930 em 28 de outubro de 2015 (ID 19087279), com o objetivo de renegociar dívidas anteriores. Posteriormente, em 04 de julho de 2016, as partes firmaram um Aditivo de Retificação e Ratificação (ID 19087281). A instituição financeira afirma que os réus se tornaram inadimplentes, acumulando um débito no valor de R$ 463.936,74, atualizado até 31 de janeiro de 2019, conforme demonstrativo de conta vinculada (ID 19087283). Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento e, na ausência deste, a constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi recebida por este juízo em 20 de agosto de 2019 (ID 32034485), ocasião em que foi determinada a expedição dos mandados de citação para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal. Os mandados foram expedidos (IDs 40935906, 40935908, 40935909 e 40935911) e devidamente cumpridos por oficial de justiça, conforme certidões juntadas aos autos nos meses de novembro e dezembro de 2019 (IDs 42791302, 42815955, 42881605 e 42882488). Os réus, tempestivamente, apresentaram Embargos Monitórios (ID 46221919), acompanhados de farta documentação. Em sede preliminar, noticiaram que se encontram em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0300993-59.2018.8.05.0022), cujo processamento foi deferido por este mesmo juízo em 02 de maio de 2018, conforme cópia da decisão colacionada no ID 46221986. Destacaram que a referida decisão incluiu expressamente as pessoas físicas dos produtores rurais no polo ativo da recuperação. No mérito dos embargos, defenderam a incidência da legislação protetiva do consumidor, alegaram excesso de cobrança decorrente da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e apontaram a ocorrência da prática conhecida como operação mata-mata. Requereram também o alongamento da dívida rural em virtude de frustrações de safra ocasionadas por estiagem severa na região. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 196673220), refutando os argumentos dos réus. Defendeu a inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor ao caso, sustentou a regularidade da cobrança da comissão de permanência e a validade da capitalização de juros pactuada, afirmando que o título reflete um ato jurídico perfeito. O banco autor requereu a rejeição dos embargos e a imediata constituição do título executivo. No curso do…

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