Processo 8000056-06.2022.8.05.0164
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA Processo n. 8000056-06.2022.8.05.0164 Vistos. ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, opôs Embargos de Declaração da decisão, Id 534931898, com base nas razões insertas na peça encartada, Id 557182016. Contrarrazões, Id 567727487. É o breve relatório. DECIDO. 1. Juízo de Admissibilidade e Limites do Recurso de Embargos de Declaração Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cumpre conhecer dos Embargos de Declaração - Id 557182016. A tempestividade restou devidamente aferida e certificada pelo Cartório nos autos (Id 566111081), observando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado no caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, assim como a isenção de preparo que caracteriza o recurso em apreço. No tocante aos limites de cognição aplicáveis a esta modalidade recursal, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente vinculadas e taxativas, nos moldes delimitados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instrumento destina-se, de modo exclusivo, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A via integrativa dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria de fato ou de direito já enfrentada de modo fundamentado pela decisão impugnada. O mero descontentamento da parte com a tese jurídica adotada ou com a valoração das circunstâncias fáticas do processo não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal de ampla devolutividade, sendo vedada a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes fora das hipóteses excepcionais em que a alteração do julgado decorra diretamente da eliminação de real contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Nesse exato sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que o recurso de embargos de declaração ostenta contornos rígidos e não pode ser utilizado para reabrir a discussão do mérito da decisão interlocutória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.237.690/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Por conseguinte, a análise dos tópicos suscitados pela embargante deve ser pautada pelo rigor das hipóteses legais, verificando-se estritamente a existência de omissão ou erro material, e a real necessidade de saneamento do provimento judicial antecedente. 2. Da Ratificação da Identidade de Partes pela Decisão de Segundo Grau (AI n.º 8075523-90.2025.8.05.0000) Antes de adentrar aos demais pontos suscitados, cumpre registrar circunstância que reforça, com autoridade de instância hierarquicamente superior, a premissa de identidade de partes que a Embargante pretende…
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