Processo 8000056-49.2021.8.05.0064
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000056-49.2021.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: LEDA MARIA DO PATROCINIO Advogado(s): EMERSON LUCIANNO PEREIRA LEONEL SILVA MATOS (OAB:BA60262), YURI DAMASCENO OLIVEIRA (OAB:BA59119) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora alega que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado junto ao réu, em 09/09/2020, no valor de R$ 1.212,12, parcelado em 84 vezes de R$ 30,00. Afirma que jamais celebrou tal contrato e que, embora o valor tenha sido depositado em sua conta, não o utilizou. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, a instituição financeira ré defendeu a regularidade do negócio jurídico, apresentando cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pela autora, cópia dos documentos de identificação fornecidos no ato da contratação e o comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da requerente. Argumentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento. Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento. Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico. Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. Isso porque o banco réu trouxe aos autos os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário nº 010001629188, datada de 10/09/2020, contendo assinatura manuscrita visualmente idêntica à do RG oficial da autora (ID 98456364) acompanhada do seu documento pessoal com foto; Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível…
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