Processo 8000056-53.2021.8.05.0095
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-53.2021.8.05.0095 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDAO Advogado(s): HELDER LESSA FREIRE APELADO: GISELE OLIVEIRA NUNES Advogado(s):JAILSON ROCHA SIQUEIRA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO ENCERRADO SEM OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Lajedão contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora contratada temporariamente, determinando o restabelecimento do vínculo contratual até cinco meses após o parto, bem como o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, devidamente corrigidos. A impetrante comprovou sua condição gestacional durante a vigência do contrato e alegou dispensa indevida sem a observância da estabilidade constitucional da gestante. O Município alegou, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ocorrência de julgamento extra petita; no mérito, sustentou que o contrato foi encerrado regularmente e sem ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do mandado de segurança para discutir estabilidade provisória e verbas decorrentes; (ii) analisar a alegação de julgamento extra petita em razão da condenação ao pagamento de valores não expressamente requeridos na inicial; (iii) definir se há direito à estabilidade provisória da gestante em hipóteses de contratação temporária no âmbito da administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é cabível quando demonstrado de plano o direito líquido e certo violado por ato coator de autoridade pública, como no caso de descumprimento da estabilidade constitucional da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, sendo irrelevante a natureza temporária do vínculo contratual.4. A condenação ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de estabilidade decorre de forma lógica e necessária do reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, ainda que não tenha sido expressamente formulado pedido indenizatório na petição inicial, inexistindo, portanto, julgamento extra petita.5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da Repercussão Geral) reconhece o direito à estabilidade da gestante independentemente do regime jurídico do vínculo mantido com a Administração Pública, estendendo essa garantia às servidoras contratadas temporariamente.6. Restou demonstrado nos autos que a impetrante estava gestante durante a vigência do contrato e que a comunicação formal da gravidez ocorreu logo após o término contratual, havendo continuidade na prestação dos serviços e ausência de justificativa para a não renovação do vínculo, o que configura violação ao direito à estabilidade gestacional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aplica-se às servidoras contratadas temporariamente, independentemente do regime jurídico do vínculo.2. A ausência de pedido expresso de indenização na petição inicial não impede a concessão do pagamento das verbas referentes ao período estabilitário, quando decorrentes do próprio reconhecimento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.