Processo 8000056-96.2023.8.05.0155

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000056-96.2023.8.05.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000056-96.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ANISIA CARDOSO FAUAZE Advogado(s): JOSE EDILSON SANTOS (OAB:SP229969), CAMILA LOPES PEREIRA (OAB:SP338558) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245)   SENTENÇA       Vistos. ANISIA CARDOSO FAUAZE qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Perdas e Danos em face do PARANA BANCO S/A. Aduz, em síntese, que é idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária sob o nº 531.219.671-8, paga pelo Banco Bradesco S/A, e que foi surpreendida com a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1,90, oriundos de um empréstimo consignado não solicitado e não contratado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-331, com valor total de R$ 81,07, junto à instituição bancária requerida. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente por via telefônica, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Por meio do despacho de ID 357578930, foi invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora e foi ordenado ao réu que promovesse a juntada aos autos de cópia do contrato devidamente assinado, bem como a prova do respectivo repasse do crédito. A audiência de conciliação foi realizada a sessão por meio virtual no dia 09/03/2023, e restou frustrada qualquer tentativa de autocomposição, em razão da ausência do requerido. Citado, o réu apresentou contestação escrita encartada no ID 376300486. Em sua defesa, sustentou a regularidade da avença, afirmando que a contratação ocorreu de forma totalmente digital por meio de seus canais de autoatendimento, juntando telas sistêmicas internas denominadas trilha de auditoria digital e comprovante de transferência bancária por meio de TED no valor de R$ 81,07. Pugnou pela improcedência integral das pretensões autorais, defendendo a legalidade das cobranças, o exercício regular de seu direito e a inocorrência de danos morais de qualquer espécie. A autora manifestou-se em réplica por meio da petição de ID 380120662, oportunidade em que rechaçou os argumentos de defesa, impugnando expressamente a idoneidade das telas sistêmicas e asseverando que não emitiu consentimento válido para o negócio eivado de vício de consentimento. O feito foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 465402329, na qual restou delimitado como ponto controvertido a validade ou não do contrato eletrônico, designando-se audiência de instrução e julgamento. Diante de impossibilidade temporária da pauta do juízo, a assentada foi redesignada para o dia 24/04/2025, de forma presencial e híbrida, nos termos do despacho de ID 475260157. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora, que confirmou a existência de outras contratações pretéritas com a instituição, de modo que restou deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a juntada de extrato da conta-corrente da requerente…

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