Processo 8000057-31.2025.8.05.0246
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000057-31.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBSON MOREIRA CAMPOS e outros Advogado(s): DANIEL HERBERT DA COSTA LOPES MACEDO (OAB:BA82292) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 483219489) em desfavor de RONILDO MOREIRA CAMPOS e ROBSON MOREIRA CAMPOS, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça), com as incidências da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 04 de abril de 2022, por volta das 08h, na localidade conhecida como Fazenda Junco - Brejo Novo, zona rural de Tabocas do Brejo Velho/BA, os denunciados, que são filhos da vítima NATALINA DOS SANTOS CAMPOS, teriam ameaçado causar-lhe mal injusto e grave. A motivação do ato seria a discordância dos acusados com a intenção da vítima de vender um terreno de sua propriedade. Segundo a denúncia, os réus teriam agredido verbalmente a genitora, proferindo as seguintes palavras: "TA DOIDA DA CABEÇA, TEM QUE MORRER É LA, É LOUCA, É INCAPAZ, NÃO PODE VENDER A TERRA". A denúncia foi recebida por este Juízo em 29 de janeiro de 2025, conforme decisão de ID 483658699. Os réus foram devidamente citados. RONILDO MOREIRA CAMPOS foi citado em 01 de abril de 2025 (ID 495544715) e ROBSON MOREIRA CAMPOS em 08 de abril de 2025 (ID 495542747). Por meio de advogado constituído, os acusados apresentaram Resposta à Acusação (ID 496139566), na qual pleitearam, em suma, a rejeição da denúncia por falta de justa causa e, subsidiariamente, a absolvição sumária, argumentando a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas. Em despacho saneador (ID 497290138), foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, afastando-se a hipótese de absolvição sumária. A audiência de instrução ocorreu em 08 de outubro de 2025 (Termo de Audiência, ID 524314210). Na ocasião, procedeu-se à oitiva da vítima, Sra. Natalina dos Santos Campos, das testemunhas de defesa, Sr. Jose de Almeida Branco, Sr. Vanderley da Conceição e Sr. Domingos de Souza Dias, e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus Ronildo Moreira Campos e Robson Moreira Campos. O registro audiovisual da audiência foi juntado aos autos (ID 524740183). Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 535616327). De forma fundamentada, o órgão de acusação, após analisar a prova produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para um decreto condenatório, requerendo a absolvição dos acusados com base no princípio in dubio pro reo. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais (ID 536759923), reiterando as teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de insuficiência probatória, e, alinhada à manifestação ministerial, pugnou pela absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades…
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