Processo 8000057-62.2019.8.05.0142

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000057-62.2019.8.05.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-62.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): JOSE MARCELO DOS SANTOS (OAB:BA66211-A) APELADO: MARIA EDNILZA DE ANDRADE Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819-A), AILA SAIURE DIAS SANTOS (OAB:BA75130-E) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE JEREMOABO contra a sentença (ID. 100507971) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA EDNILZA DE ANDRADE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: [1] das férias proporcionais vencidas e não gozadas, referentes ao período de 2014 a 2018 acrescida de 1/3; e [2] do 13º salário proporcional referente ao período de 2014 a 2018. Julgo improcedente o pedido de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional referentes ao ano de 2013, por estarem atingidos pela prescrição Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor das verbas a serem recebidas, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença, posto que, a apuração do valor devido depende tão somente de cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas, de modo que, encerra condenação determinável, enquadrando-se na hipótese mencionada no art. 509, §2º, do CPC/2015. (...)". Em suas razões recursais, o Apelante alega que a sentença merece reforma por não refletir corretamente o direito aplicável ao caso, sustentando que a decisão desconsiderou a legislação pertinente e deixou de reconhecer a prescrição incidente sobre a pretensão autoral, impondo ao ente público o pagamento de verbas que reputa indevidas à luz do Tema 551 do STF.  Defende a incidência da prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil, por se tratar de verbas de natureza alimentar, afirmando que a jurisprudência do STJ reconhece a prevalência de prazos prescricionais menores previstos no Código Civil em detrimento do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Sustenta ainda que, no caso concreto, não houve comprovação de desvirtuamento da contratação, defendendo que o vínculo observou os limites previstos na legislação aplicável, inexistindo fundamento jurídico para extensão das verbas pleiteadas.  Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados