Processo 8000058-06.2026.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000058-06.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: AGUINELO RAMOS COSTA SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Relatório O autor, Aguinelo Ramos Costa Santos, qualificado como pedreiro, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do DETRAN/BA, do Estado da Bahia e dos Municípios de São Paulo e Diadema, objetivando a anulação de autos de infração de trânsito e pontuações em seu prontuário, além de indenização por danos morais (ID 537399991). Sustenta que reside e trabalha na cidade de Jequié, na Bahia, e que sua motocicleta Honda CG 150 Fan, placa OKO-6H69, jamais trafegou no Estado de São Paulo, tratando-se de inequívoca situação de clonagem de veículo, com autuações indevidas ocorridas nas comarcas paulistas (ID 537399991). A análise inicial do pedido de liminar resultou no indeferimento da tutela de urgência (ID 537460810). Este juízo compreendeu, em cognição sumária antecedente, que os atos administrativos de trânsito gozavam de presunção de legitimidade e de veracidade, exigindo, por conseguinte, maior dilação probatória para que se pudesse afastar tal presunção e acolher a pretensão do requerente em sede liminar (ID 537460810). Ocorre que, em petição protocolada em 10 de fevereiro de 2026, o requerente noticiou a ocorrência de fato superveniente relevante, apto a influenciar diretamente no julgamento da tutela, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Foi colacionado aos autos o Boletim de Ocorrência nº SJ4714-1/2025, lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo por intermédio do 16º Distrito Policial da Vila Clementino (ID 542497978). O documento oficial demonstra que a Polícia Militar paulista efetuou a apreensão física do veículo clonado, o qual ostentava a placa OKO-6H69 de propriedade do autor, e identificou o condutor irregular como Lucas Soares dos Santos, restando atestada em laudo preliminar a adulteração dos sinais identificadores do motor e do chassi (ID 542497978). Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Juízo 100% Digital O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda (ID 546639249). Sob o argumento de que os autos de infração impugnados foram lavrados pelas prefeituras municipais de São Paulo e Diadema, a autarquia sustentou que carece de competência para anular ou suspender as referidas penalidades administrativas (ID 546639249). Rejeita-se, para fins de apreciação desta liminar, a preliminar arguida pelo réu. Embora as autuações materiais tenham sido capitaneadas por órgãos executivos de outros entes federativos, o DETRAN/BA é o órgão responsável pelo registro e licenciamento do veículo original do autor, bem como pela administração e lançamento de pontuações em seu prontuário de habilitação (RENACH). Dessa forma, a autarquia estadual ostenta legitimidade ad causam passiva no que tange aos pleitos de obrigação de fazer consistentes na desvinculação dos pontos e na futura troca dos caracteres de identificação veicular, postergando-se a definição definitiva da matéria para o provimento de mérito. No tocante ao rito, a autarquia ré manifestou expressa oposição à tramitação sob a sistemática…
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