Processo 8000059-11.2022.8.05.0018
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000059-11.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: MOABE ANTONIO PINTO PIAUI Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MOABE ANTONIO PINTO PIAUI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. Narra a petição inicial (ID 177521322) que as partes celebraram, em 15 de maio de 2019, o contrato de financiamento de veículo nº 37518687, para aquisição de um automóvel FIAT/ARGO, ano 2019/2019, no valor de R$ 43.990,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 980,06. O autor sustenta que, ao analisar o contrato posteriormente, identificou diversas cláusulas que considera abusivas e que o colocaram em desvantagem excessiva. Argumenta, em síntese, a existência de prática de cartel pelas instituições financeiras ao impor o método de amortização pela Tabela Price, que alega ser prejudicial ao consumidor. Requer, por isso, a substituição pelo método Gauss ou, alternativamente, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). Questiona a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,36% a.m.), defendendo sua limitação à taxa de juros moratórios de 1% ao mês, com base nos artigos 591 e 406 do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteia a adequação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Afirma a ilegalidade da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa e clara no instrumento contratual, em desacordo com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugna, ainda, a cobrança de tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 730,00, e o Registro de Contrato, no valor de R$ 202,39, por considerá-las ilegais e abusivas, com base nos Temas 958 e 972 dos recursos repetitivos do STJ. Alega, também, a ocorrência de venda casada de seguro, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que entende como incontroverso (R$ 892,04 mensais), bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. Pleiteou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.134,79. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 177521324), documentos pessoais (ID 177521325), comprovante de residência (ID 177521327), declaração de hipossuficiência (ID 177521328), comprovantes de rendimentos (ID 177521329), cópia do contrato e planilha de cálculo do CET (ID 177521331 e ID 177521332), planilha de cálculo elaborada pelo autor (ID 177521333) e tabela da taxa média do BACEN (ID 177521334). Em despacho inicial (ID 350040076), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citado (ID 350056890 e AR ID 396420357), o Banco Itaúcard S.A. apresentou contestação (ID 364800546),…
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