Processo 8000059-45.2022.8.05.0233

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000059-45.2022.8.05.0233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Felipe
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000059-45.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ABILIO DE ANDRADE FILHO Advogado(s): RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251), DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943) REU: EVERTON DOS SANTOS SATURNINO Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927)   DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Abílio de Andrade Filho contra Everton dos Santos Saturnino, com o objetivo de receber o valor de R$ 2.757,40 decorrente de duas cártulas de cheque devolvidas por falta de fundos (ID 180122930)(ID 180122935). O juízo recebeu a inicial e determinou a citação para pagamento no prazo de três dias (ID 180242752). O andamento processual foi marcado por diversas tentativas frustradas de citação do executado. O primeiro mandado restou infrutífero porque o devedor era desconhecido no local indicado (ID 223267534). Nova diligência em endereço residencial distinto também restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça que detalhou as tentativas de contato telefônico e por correspondência eletrônica (ID 381169271). Posteriormente, expediu-se carta precatória para a Comarca de Santo Antônio de Jesus, devolvida sem cumprimento diante do não recolhimento de custas processuais na comarca deprecada (ID 433735586). Diante da indicação de um terceiro endereço em Conceição do Almeida (ID 448630228), o juízo determinou nova citação e designou audiência de conciliação (ID 468800956). Uma nova carta precatória foi distribuída (ID 488135683), mas acabou devolvida pelo juízo deprecado sem cumprimento da finalidade (ID 494132050). Mesmo sem a devolução positiva da carta precatória, a audiência de conciliação ocorreu em 07/04/2025 por videoconferência, oportunidade em que o exequente e o executado compareceram acompanhados de seus respectivos advogados (ID 495165964). Diante da ausência de acordo, o patrono do exequente requereu a conversão imediata do mandado em penhora e o reconhecimento da revelia do executado, enquanto a defesa do devedor solicitou prazo de quinze dias para contestar (ID 495165964). Em 05/05/2025, o executado protocolou petição denominada contestação, em que requereu a gratuidade da justiça, alegou descumprimento de contrato de armários planejados pelo credor e pediu a improcedência da demanda (ID 499085098). O exequente apresentou impugnação (ID 499162732). Arguiu, preliminarmente, o não conhecimento da defesa por erro grosseiro, ante a inadequação da via eleita, e a intempestividade da peça defensiva, pleiteando a decretação da revelia e o prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial (ID 499162732).  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da Regularidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo A análise dos atos de comunicação processual revela que o executado Everton dos Santos Saturnino compareceu voluntariamente à audiência de conciliação realizada em 07/04/2025, acompanhado por advogado constituído (ID 495165964). Nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Assim, consideram-se superadas todas as…

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