Processo 8000059-48.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000059-48.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000059-48.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: HILDETE DE SOUZA FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA RIBEIRO SOUSA registrado(a) civilmente como RAFAELA RIBEIRO SOUSA (OAB:BA69503), FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s):     SENTENÇA     RELATÓRIO       Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09.   Não obstante a dispensa legal, passa-se a um breve resumo dos autos para melhor compreensão da controvérsia.    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por HILDETE DE SOUZA FREIRE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE (Esilato de Nintedanibe) 150mg, na posologia de 01 (um) comprimido a cada 12 horas, via oral, por tempo indeterminado.    A Requerente alega ser portadora de fibrose pulmonar avançada e progressiva (CID J84.1 - Outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose), provavelmente secundária à pneumonite de hipersensibilidade, diagnosticada em 2021, tendo iniciado terapia com corticoide e azatioprina, além de afastamento do fator causal (mofo), sem resultado satisfatório. Relatou piora progressiva dos sintomas, da função pulmonar e da extensão do acometimento fibrosante em tomografia de tórax, com queda da capacidade vital forçada (CVF) de 1,17L (50% do previsto) em 21/09/2022 para 0,92L (39% do previsto) em 19/07/2023. Apresentou dispneia aos moderados esforços, saturação limítrofe de repouso (90%) e dessaturação significativa ao esforço, fazendo uso de oxigênio suplementar via cateter nasal.    A parte autora aduz que buscou o medicamento junto à Diretoria Regional de Saúde (DIRES) e ao Município, obtendo recusa formal por parte da Secretaria Municipal de Saúde - Coordenação de Assistência Farmacêutica, em ofício datado de 03/01/2024, e protocolo de entrada junto à SESAB (NRS Sudoeste, nº 10280, de 03/01/2024). A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, Cartão Nacional de Saúde, receita e relatório médico do Dr. André Bezerra Botelho, CRM-BA 22451 (pneumologista), exames complementares (espirometria, tomografia de tórax), e ficha técnica da CIMBAHIA/DASF.    Passo a fundamentar e decidir.    FUNDAMENTAÇÃO    Das Questões Preliminares    Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos    Ambos os Requeridos arguiram, em suas contestações, a ilegitimidade passiva recíproca e a necessidade de integração da União ao polo passivo, com consequente remessa à Justiça Federal. Tais preliminares não merecem acolhimento.   A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), fixou a seguinte tese:   "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade…

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