Processo 8000059-94.2019.8.05.0089

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000059-94.2019.8.05.0089
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Guaratinga
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000059-94.2019.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: JOSEMARIO MARTINS SANTOS Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): VIRGILIA BASTO FALCAO (OAB:BA4285), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB:BA12797)   SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., na qual o autor sustenta ter efetuado pagamento no valor de R$ 6.056,80 (seis mil e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) para quitação de parcelas em atraso, alegando, contudo, que apenas R$ 2.469,60 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) teriam sido efetivamente apropriados para amortização do débito, havendo cobrança indevida da diferença, cuja restituição pleiteia, além de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança realizada pela parte ré, especialmente quanto à composição do valor exigido e pago pela parte autora. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao ônus da prova, verifica-se que a parte autora apresentou elementos mínimos de verossimilhança, notadamente ao demonstrar o pagamento do valor de R$ 6.056,80 (seis mil e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e apontar discrepância relevante entre o montante pago e aquele que entende devido. Embora não tenha havido decisão formal de inversão do ônus da prova, a controvérsia envolve matéria cuja demonstração se insere na esfera de domínio técnico e informacional da parte ré, especialmente no que se refere à formação do débito em contratos dessa natureza. Nesses casos, impõe-se à fornecedora o dever de apresentar elementos claros, discriminados e verificáveis acerca da composição da dívida, à luz da teoria da aptidão para a prova e dos deveres de transparência e informação que regem as relações de consumo. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DOBRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu a decadência, em sede de pedido de nulidade o contrato de cartão de crédito com margem consignável, reconhecendo a contratação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com vistas à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. II - A pretensão da consumidora não consiste na anulação do negócio jurídico por erro ou dolo, de modo que o prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do mesmo Diploma não se aplica ao caso,…

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