Processo 8000060-13.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000060-13.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000060-13.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: MARIA JOSE CERQUEIRA DE MEIRELES Advogado(s): JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA59277) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s):  SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Relatório dispensado, art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré é revel, portanto, desnecessárias outras provas. 3. PRELIMINARES  Não há preliminares ou outros óbices a serem analisados, passa-se ao exame exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. Da revelia O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que o réu foi revel. Conforme certificado nos autos , o Município de Teofilândia não apresentou contestação, apesar de regularmente citado. É cediço que, em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, a revelia não produz o seu efeito material automático, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, por força do que dispõe o artigo 345, inciso II, do CPC , visto que os interesses do ente público são considerados indisponíveis. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do STJ é pacífica nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012). Nesse contexto, a inércia do Município não desonera a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC . Todavia, a ausência de impugnação específica dos fatos permite ao juízo valorar a prova documental existente com maior objetividade, especialmente quando os documentos são oriundos da própria Administração Pública. No presente feito, a instrução processual é exclusivamente documental e os elementos de convicção colacionados são robustos. A Ficha Funcional de ID 540628926 atesta com clareza o vínculo estatutário, a data de admissão em 01/01/1981 e a data de demissão em 27/05/2025. Ademais, a Portaria nº 45, de 02 de junho de 2025, de ID 540628928, confirma a declaração de vacância do cargo em razão da aposentadoria concedida à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados