Processo 8000060-52.2026.8.05.0245

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000060-52.2026.8.05.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-52.2026.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JANIO DA SILVA SANTOS DE JESUS Advogado(s): JULIANA BORTOLON (OAB:PE60601) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Da suspensão do feito - Tema 1.417 do STF A parte ré postula o sobrestamento do processo com fundamento na determinação de suspensão nacional decorrente do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), que versa sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA ou do Código de Defesa do Consumidor - CDC nos casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. O pleito não merece acolhimento. A tese controvertida objeto do Tema 1.417 circunscreve-se à hipótese específica de atraso ou cancelamento de voo causado por evento caracterizável como fortuito externo - assim entendido aquele que se origina fora do âmbito da atividade econômica da empresa transportadora e que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. O caso sub judice, todavia, não se amolda a essa moldura. A causa primária do dano narrado pelo autor não é um evento meteorológico, uma restrição imposta por autoridade aeronáutica ou qualquer outro fator exógeno à atividade empresarial da ré. O dano tem origem na própria estruturação do itinerário comercializado pela companhia aérea, que ofertou e vendeu ao consumidor uma passagem com conexão de apenas 20 (vinte) minutos no Aeroporto Internacional de Guarulhos - um dos mais movimentados e de maior complexidade operacional do país - tempo esse notoriamente insuficiente para permitir o desembarque, a conclusão dos procedimentos aeroportuários e o reembarque no voo subsequente. Trata-se, portanto, de falha endógena, integrante dos riscos inerentes à própria prestação do serviço de transporte aéreo, configurando fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, fora do espectro de controvérsia abrangido pelo Tema 1.417. Nessa perspectiva, a suspensão determinada pelo STF não alcança o presente feito, na medida em que a questão central aqui debatida não é a escolha entre o CBA e o CDC para situações de força maior - mas sim a responsabilização da transportadora por falha na prestação de serviço originada de decisão empresarial própria. Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão. Da retificação do polo passivo Pugna a requerida pela retificação do polo passivo para que conste TAM LINHAS AÉREAS S/A em lugar de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob o argumento de ser esta a denominação formal da pessoa jurídica operadora dos voos. A preliminar não prospera. O autor identificou a demandada pela denominação comercial amplamente utilizada e reconhecida no mercado - LATAM -, correspondente ao nome fantasia sob o qual a empresa contrata, anuncia seus serviços, emite bilhetes e se apresenta ao público consumidor. A regularidade formal da denominação social não…

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