Processo 8000061-45.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000061-45.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-45.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: CARLEANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RAMON AMARAL DE DEUS (OAB:BA31912) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   CARLEANE PEREIRA DA SILVA propôs ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento e a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (ID 537383249, p. 2). A autora sustentou que foi admitida na empresa Lupo Nordeste Ltda. em maio de 2021 para exercer a função de auxiliar de produção, vindo a desenvolver grave patologia ocupacional em decorrência do esforço repetitivo e da sobrecarga biomecânica nos membros superiores, especialmente no setor de formagem de meias (ID 537383249, p. 4 e 11). Apontou que foi diagnosticada com tenossinovite dos tendões do infraespinhal, osteoartrite e cisto sinovial em articulação acrômio-clavicular, além de tendinopatia do músculo infraespinhal, tendinopatia do músculo supraespinhal e bursite subacromial-subdeltoidea bilateral (ID 537383249, p. 4). Relatou que esteve em gozo de benefícios por incapacidade temporária em períodos pretéritos, inclusive de natureza acidentária (ID 537383249, p. 5), e que a autarquia ré cessou indevidamente o seu benefício de espécie 91 sob o número 715.469.900-1 em 04 de abril de 2025 (ID 537383249, p. 5). Aduziu que, após novo requerimento de benefício sob o protocolo número 116.528.4114, o INSS indeferiu o pedido na perícia realizada em 19 de dezembro de 2025, sob a alegação de ausência de incapacidade (ID 537383249, p. 5-6), ato que reputa ilegal diante do quadro de dor crônica agravado por fibromialgia (ID 537383249, p. 12). Juntou procuração, documentos pessoais, declarações e relatórios médicos (IDs 537383250 a 537389244). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a antecipação da prova pericial médica com nomeação de perito do juízo, em consonância com as diretrizes de celeridade para demandas previdenciárias de natureza acidentária (ID 537794736, p. 1-3). O réu manifestou-se nos autos informando a adoção de providências para o depósito dos honorários periciais (ID 540876193, p. 1), o qual foi efetivado e comprovado em conta judicial vinculada (ID 548909249, p. 2). Em seguida, foi expedido alvará de levantamento da respectiva quantia em favor do perito judicial nomeado (ID 559316175, p. 2). A autarquia previdenciária apresentou contestação e proposta de acordo para fins de implantação de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) com data de início do benefício em 10 de abril de 2025, data de início do pagamento em 01 de maio de 2026, e data de cessação em 120 dias a contar da implantação (ID 560442906, p. 1). Defendeu, quanto ao mérito, os parâmetros de cálculo e atualização monetária, requerendo, em caso de recusa da proposta, a improcedência total dos pleitos da inicial (ID 560442906, p. 3-4). Juntou dossiê previdenciário e histórico de laudos administrativos (IDs 560442907 e 560442908). O…

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