Processo 8000062-42.2026.8.05.0109
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000062-42.2026.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX NOBRE PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Alex Nobre Pereira pela prática da conduta típica prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial (processo vinculado nº 8003436-03.2025.8.05.0109), aduzindo, em síntese, que: "No dia 04 de dezembro de 2025, por volta das 22h40min, na 4ª Travessa Manoel Carlos de Sales, Centro, no Município de Ouriçangas/BA, o denunciado ALEX NOBRE PEREIRA subtraiu, para si e para outrem, coisa móvel alheia, mediante grave ameaça, em desfavor da vítima Joana Valdelice Bitencourt Barbosa, conduta que se adequa ao disposto no artigo 157, caput, do Código Penal. Extrai-se dos autos que, nas condições de tempo e lugar anteriormente mencionadas, a vítima Joana Valdelice Bitencourt Barbosa retornava de um culto religioso em direção a sua residência quando, em via pública, foi surpreendida por um indivíduo posteriormente identificado como Alex Nobre Pereira. O denunciado, com aproximadamente 1,70m de altura, magro, pele negra, vestindo capote preto com símbolo branco no peito, bermuda preta, sandália preta e utilizando capuz para cobrir o rosto, abordou a vítima e fez menção de estar portando uma arma de fogo escondida sob o casaco. Mediante grave ameaça, o denunciado exigiu que a vítima entregasse seu aparelho celular (Xiaomi Redmi 12, cor azul) e uma camisa de cor rosa. Após subtrair os bens, ordenou que a vítima retornasse imediatamente a sua residência e, em seguida, evadiu-se do local. Passado algum tempo, a vítima retornou ao cenário dos fatos para relatar o ocorrido a terceiros. Nesse momento, avistou novamente o denunciado, trajando as mesmas vestimentas, em frente a residência de uma senhora. Informada a Polícia Militar, os agentes iniciaram diligencias e localizaram o denunciado no Bairro Pagao. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo tentou fugir, entrando na residência da Sra. Valdinete". O réu foi preso em flagrante delito na data dos fatos (05/12/2025), sendo a sua prisão convertida em preventiva conforme decisão de ID. 534216953 do APF nº 8003357-24.2025.8.05.0109, vinculado aos autos. Permanece preso provisoriamente até a presente data. A denúncia foi formalmente recebida em 13 de janeiro de 2026 (ID 538071930). Regularmente citado por videoconferência no estabelecimento prisional (ID 538483488), o acusado manteve-se inerte, fato que motivou a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 540112482). A resposta à acusação foi apresentada pela instituição defensorial, reservando as teses de mérito para a instrução judicial (ID 546563548). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16 de abril de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, de três policiais militares que participaram da diligência de prisão, de duas testemunhas indicadas e ao interrogatório do acusado (ID 554526133). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia e consequente condenação do réu diante da comprovação da materialidade e da autoria do delito (ID 558220698). A Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu,…
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