Processo 8000062-44.2026.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000062-44.2026.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8000062-44.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA JOCELMA RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA} Advogado(s) do reclamado: JESSICA CONCEICAO FERREIRA, JAMILE SILVA MENDES SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório  Maria Jocelma Ribeiro Assunção ajuizou ação de cobrança em face do Município de Cardeal da Silva, Bahia, objetivando o recebimento de verbas indenizatórias decorrentes de férias não usufruídas e não pagas durante o período de prestação de serviços. Sustentou que ingressou no serviço público municipal em 04/07/2005 para exercer o cargo estatutário de Auxiliar de Enfermagem, sob matrícula número 254, tendo sido exonerada em janeiro de 2025 sem o recebimento ou gozo de 8 períodos de férias, correspondentes aos anos de 2016 a 2024. Postulou, por tais fundamentos, a condenação do ente municipal ao pagamento da importância acumulada de R$ 26.082,26, equivalente a 8 períodos de férias integrais acrescidas do terço constitucional, com base no salário integral de R$ 2.507,91 de seu último mês de atividade. O trâmite processual restou inaugurado com o despacho que determinou o seguimento do feito sob o rito especial da Lei número 12.153/2009, além de conceder de forma temporária a gratuidade da justiça e dispensar a realização de audiência conciliatória prévia diante da pequena possibilidade de transação (ID 539500124). Regularmente citado, o Município de Cardeal da Silva apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição de todas as parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação (ID 557790571). No mérito substantivo, defendeu a regular quitação e o gozo oportuno de diversos períodos de férias pela servidora, colacionando a ficha financeira e controles administrativos para afastar o inadimplemento arguido e requerer a total improcedência da demanda (ID 557790571). A parte autora apresentou réplica em que impugnou as alegações da municipalidade, sob o argumento de que os dados financeiros unilaterais não comprovam o gozo real das férias, cuja demonstração exige termos formais de aviso e recibos subscritos pela servidora. Afirmou ainda a inocorrência da prescrição quinquenal, sob a tese jurídica de que o termo inicial de fluência do prazo para pleitear indenizações pecuniárias por férias não usufruídas somente se inicia com a extinção do vínculo mantido com a Administração Pública (ID 557824888). Vieram os autos conclusos para a prolação desta sentença. 2. Análise da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O Município de Cardeal da Silva arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal para postular a extinção do feito com relação a quaisquer parcelas ou períodos de férias anteriores ao prazo de cinco anos da propositura da demanda, invocando os termos da legislação federal regente (ID 557790571). Contudo, a tese prejudicial sustentada pelo réu não merece acolhimento. A controvérsia fática e jurídica demonstra que a autora laborou ininterruptamente até ser aposentada e desvinculada formalmente do quadro de funcionários do Município em janeiro de 2025 (ID 538331977). A…

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