Processo 8000062-90.2018.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000062-90.2018.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-90.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: DERENICE DOS SANTOS LUCENA e outros (5) Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639) REU: MUNICIPIO DE ANGICAL Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por DERENICE DOS SANTOS LUCENA, DEJANETE ALMEIDA DA CRUZ, DENICE OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA SANDRA DE ALMEIDA MENDES, WELIKA LAURA DE JESUS CUNHA e NELMA DOURADO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANGICAL. As autoras alegam, em síntese, que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professora e que o ente federativo réu vem descumprindo sistematicamente a Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Sustentam que, embora o Ministério da Educação realize os repasses de forma atualizada, o Município de Angical retém as diferenças salariais relativas ao reajuste anual, especialmente no período compreendido entre os meses de janeiro e abril de cada ano, procedendo à atualização apenas no mês de maio, sem o devido pagamento retroativo. Afirmam as demandantes que tal conduta gera um enriquecimento ilícito do Município e prejudica o cálculo de todas as verbas reflexas, tais como gratificações natalinas, terço de férias e demais vantagens pecuniárias estabelecidas na legislação local. Alegam ainda que sofrem com atrasos reiterados no pagamento mensal de seus vencimentos, os quais possuem natureza alimentar, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais. As autoras apresentaram aditamento à inicial (Id. 15484195), no qual requereram a implantação das progressões horizontais e verticais por tempo de serviço e titulação, com fulcro na Lei Complementar Municipal n. 004/2012. Argumentam que, apesar de terem preenchido os requisitos legais e protocolado os requerimentos administrativos junto à Comissão de Avaliação Permanente (COVAMESP), o Município permaneceu inerte quanto à concessão dos direitos e ao respectivo pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento nos níveis e classes superiores. Requereram, ainda, o pagamento da Gratificação de Exercício da Regência, prevista no art. 33, §2º, da referida lei municipal. No Id. 23634479, houve novo aditamento para adequação do valor da causa, conforme determinado em despacho judicial. O Município de Angical foi regularmente citado (Id. 32011730), entretanto, transcorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse contestação, conforme certificado no Id. 43162211. Posteriormente, o Município compareceu aos autos (Id. 190832530) alegando a nulidade da citação, sob o argumento de que a petição inicial não estaria disponível no sistema no momento da distribuição, o que impossibilitaria o exercício do contraditório. Em réplica e manifestações subsequentes (Id. 393695014), as autoras refutaram a alegação de nulidade, demonstrando que a petição inicial sempre esteve presente nos autos sob os eventos 14826321 e 14826327, atribuindo a alegação do réu a uma tentativa de reverter os efeitos da revelia. As autoras requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 427811647) e juntaram acórdão paradigma deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 427811650) que…

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