Processo 8000063-41.2026.8.05.0072
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000063-41.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: DACY LUCIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o documento apresentado pela parte promovente, com o fito de comprovar sua residência nesta Comarca, não se presta a tal desiderato, haja vista constar nome de terceiro. Ainda numa análise prefacial, cabe mencionar que o art. 319, V, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá indicar o valor da causa, requisito essencial para sua admissibilidade. A propósito, tal exigência encontra fundamento no art. 291 do mesmo diploma, que prevê que o valor da causa corresponderá ao benefício econômico almejado pelo autor, mesmo que a pretensão tenha caráter meramente declaratório. Nesses deslindes, cabe realçar que o valor da causa, além de requisito formal, exerce papel relevante na determinação de competências, cálculo de custas processuais, imposição de multas, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e delimitação do interesse econômico em jogo. Assim, é dever da parte autora atribuir à causa valor condizente com a expressão econômica de seus pedidos, conforme as disposições do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Dado isso, cabe frisar que os critérios para fixação do valor da causa são cristalinos e dispensam maiores digressões e afastam tergiversações. Os incisos do art. 292 do CPC definem objetivamente o valor a ser atribuído à causa conforme o pedido formulado, cuidando o inciso VI de firmar que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em foco, a declaração de abusividade dos juros e consequente revisão contratual, caso deferida, implicará em repercussão econômica direta no patrimônio das partes. Da mesma forma, o pedido indenizatório por danos morais, sendo expressamente quantificado na peça vestibular, e o pleito de repetição do indébito devem ser integralmente computados na composição do valor atribuído à demanda. Ademais, tratando-se de ação revisional, a análise da petição inicial revela a ausência de outro requisito processual de observância obrigatória. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor um dever específico, nos seguintes termos: Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações que pretende controverter, aquelas…
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