Processo 8000063-90.2026.8.05.0185
TJBA • Apelação Criminal
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000063-90.2026.8.05.0185 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALESSANDRO MARTINS BATISTA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE DO PRADO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA83680-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença de ID 107240683 proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palas de Monte Alto, que absolveu os réus Alessandro Martins Batista e Julinda Martins Batista, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 03 (três) salários mínimos em favor do advogado dativo Alexandre do Prado Ferreira de Oliveira (OAB/BA 83.680). Em suas razões, o Estado da Bahia (ID 107240692), preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, pois a Defensoria Pública da Bahia possui um Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo. Dessa forma, entende que a Defensoria deveria ter sido oficiada para indicar um defensor público, e que a nomeação direta de advogado pelo juízo viola a regulamentação vigente. Além disso, o Estado argumenta que a decisão judicial desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 984, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios a defensores dativos não tem caráter remuneratório, mas indenizatório, devendo respeitar critérios específicos. De acordo com esse entendimento, a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, que pode arbitrar valores com base na efetiva atuação do advogado e evitar desproporcionalidades. No mérito, o Estado sustenta que a fixação dos honorários deveria ocorrer no juízo cível, e não no criminal, garantindo ao ente público o direito ao contraditório e ampla defesa quanto ao valor devido. Alega, ainda, que houve excesso na fixação da quantia arbitrada, uma vez que outros estados, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, já adotam tabelas negociadas entre Poder Público, Defensoria e OAB, com valores mais equilibrados. Diante disso, requer a nulidade da sentença na parte que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, por violação ao devido processo legal e pela existência de Defensoria Pública apta a atuar no caso. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia que os valores sejam revistos e adequados aos parâmetros do STJ no Tema 984, afastando a obrigatoriedade da tabela da OAB e adotando critérios mais razoáveis. É o relatório. Decido. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença de ID 107240683 proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palas de Monte Alto, que absolveu os réus Alessandro Martins Batista e Julinda Martins Batista, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 03 (três) salários mínimos em favor do advogado dativo Alexandre do Prado Ferreira de Oliveira (OAB/BA 83.680). O Estado da Bahia requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de Defensoria Pública para a…
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