Processo 8000063-95.2022.8.02.0094
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 8000063-95.2022.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: L. B. de O. D. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 8000063-95.2022.8.02.0094 Recorrente : L. B. de O. D.. Advogados : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por L. B. de O. D., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação com base na palavra da vítima, atribuindo-lhe maior relevância, ignorando a ausência de prova do dolo do agente; e (II) art. 61, II, ''f'', do Código Penal, na medida em que não afastou a aplicação da aludida agravante, apesar da ausência de previsão legal para sua incidência. Além disso, teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 469/476, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação com base na palavra da vítima, atribuindo-lhe maior relevância, ignorando a ausência de prova do dolo do agente; e (II) art. 61, II, ''f'', do Código Penal, na medida em que não afastou a aplicação da aludida agravante, apesar da ausência de previsão legal para sua incidência. Além disso, teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Dito isso, quanto à tese I, assim se pronunciou o órgão julgador: "14. A defesa postula a atipicidade da conduta, aduzindo ausência de dolo e afirmando tratar-se de episódio acidental, de modo que não haveria fato típico a ser imputado ao recorrente. Tal alegação, entretanto, não se sustenta à luz do conjunto probatório e do…
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