Processo 8000064-22.2024.8.05.0096

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000064-22.2024.8.05.0096
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ibirataia
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000064-22.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LUIZ QUIRINO DOS SANTOS Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441)   SENTENÇA   Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 12 da Lei 10.826/03, em razão dos fatos narrados na denúncia de ID n. 429520099, que passa a fazer parte integrante desta sentença:  Consta do Inquérito Policial que no dia 08 de novembro de 2023, por volta das 7h, agentes da polícia civil se deslocaram à residência do denunciado, localizada na Rua Lomanto Júnior, nº 36, Bairro Massaranduba, em Ibirataia/BA, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão domiciliar e prisão temporária, ambos expedidos no bojo do processo nº 8000664-77.2023.8.05.0096.  Consta que nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a equipe policial, após diligências no imóvel, localizou em um dos quartos, uma espingarda artesanal carregada, que foi apreendida, conduzindo-se o denunciado à Delegacia. Conforme Laudo de Exame Pericial (ID 428345202 - p. 2) a arma de fogo é do tipo espingarda de antecarga, de fabricação artesanal, e acha-se apta para a realização de disparos. A ação penal foi acompanhada do incluso Inquérito Policial n. 58728/2023, registrado no ID n. 429806104, contendo auto de prisão em flagrante (fl. 4/6), boletim de ocorrência (fl. 7/9), termos de depoimentos (fl. 10 e 13), recibo de entrega do preso (fl. 11), auto de exibição e apreensão (fl. 12), termos de qualificação e interrogatório (fl. 14/15), nota de culpa (fl. 16), termo de arbitramento de fiança (fl. 17), certidão de cumprimento de mandado de prisão (fl. 18), certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (fl. 19), guia para exame pericial (fl. 20/21), laudo pericial da arma (fl. 24/25), relatório final (fl. 26/27). A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024, conforme decisão de ID n. 437584947. Resposta à acusação, ID 448954359. Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou as alegações defensivas de incorreta qualificação do acusado e de ausência de justa causa, sustentando a regularidade da denúncia e a existência de elementos probatórios, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 476388758). No despacho de ID 479777910, foi confirmado o recebimento da denúncia e, na sequência, designada audiência de instrução para o dia 02/04/2025, às 09h00min. Em audiência registrada no ID 494072065 foram ouvidas as testemunhas de acusação Germeval Fernandes de Souza Almeida e Gilvan Rodrigues Santos, tendo as testemunhas de defesa sido dispensadas ante o não comparecimento, e por se tratarem de abonatórias. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu Não houve requerimento de diligências pelas partes. O Ministério Público dispensou prazo para alegações finais, sendo concedido à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais, com determinação de expedição de certidão de antecedentes criminais atualizada. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 494086061), pugnou pela condenação do réu pela prática do crime…

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