Processo 8000064-88.2019.8.05.0260

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000064-88.2019.8.05.0260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Tremedal
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000064-88.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL APELANTE: JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688), DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, originados de contratos de empréstimo consignado que aduz jamais ter celebrado. Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais bem como a veracidade do negócio jurídico. Postulou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas (ou apreciadas conforme registros processuais). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação rechaçando as alegações autorais. Defendeu a validade das contratações, acostando aos autos cópias dos instrumentos contratuais que embasaram os descontos, e argumentou o efetivo repasse do numerário em favor do autor. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Durante a audiência de conciliação, a parte autora reiterou a impugnação veemente à assinatura lançada nos documentos acostados pelo banco, ratificando a falsidade do pacto, ressaltando tratar-se de inscrições em letra bastão . O feito fora inicialmente julgado, sobrevindo sentença de improcedência que, em grau de recurso, restou cassada por acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A instância ad quem reconheceu o cerceamento de defesa e assentou, com fulcro no Tema Repetitivo 1061 do STJ, que o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura impugnada incumbia à instituição financeira, determinando o retorno dos autos para regular instrução. Baixados os autos, este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré, por sua vez, intimada para promover e custear a referida perícia, cuja necessidade lhe recaía por imposição legal e jurisprudencial, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão id. 556225174. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO  1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática remanescente demandaria, por sua natureza, a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde acerca da higidez do contrato. Todavia, a distribuição do ônus probatório, firmada pelo acórdão proferido nestes autos e pelo regramento…

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