Processo 8000064-91.2024.8.05.0267
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000064-91.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Visto, etc. Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta, em síntese, que permaneceu por aproximadamente quinze dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência localizada na zona rural do Município de Una/BA, apesar das diversas solicitações administrativas formuladas perante a concessionária. Requer a religação da energia, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a COMPLEXIDADE DA CAUSA. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, possibilidade de interrupções decorrentes de caso fortuito ou força maior, regular observância dos indicadores de continuidade previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos, DECIDO. A alegação de incompetência do Juízo evidencia-se protelatória - trata-se de matéria de menor complexidade que não demanda prova técnica elaborada. Ainda que fosse necessário qualquer conhecimento técnico sobre a matéria, a parte ré possui os meios necessários para produzir prova nesse sentido, não o tendo feito por mera liberalidade. Superada a preliminar, passo ao mérito. A questão em julgamento deve ser analisada à luz das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pela existência de relação consumerista entre as partes, sendo assim objetiva a responsabilidade do fornecedor, adotando a Lei consumerista a teoria do risco do empreendimento, a menos que demonstre alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, somente se eximindo da responsabilidade mediante demonstração inequívoca de alguma das causas excludentes previstas no ordenamento jurídico. No caso concreto, a parte autora apresentou narrativa coerente e harmônica, instruída com documentos demonstrando a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, fotografia do medidor sem funcionamento e protocolos de atendimento administrativo, evidenciando que buscou reiteradamente a solução do problema junto à concessionária. Em contrapartida, a contestação apresentada pela requerida limita-se a desenvolver teses genéricas, sem enfrentar especificamente os fatos narrados na inicial. Com efeito, em um primeiro momento sustenta que eventual interrupção poderia decorrer de defeito existente nas instalações internas da unidade consumidora. Em seguida, afirma que o evento poderia decorrer de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, invoca genericamente os indicadores individuais de continuidade previstos no PRODIST e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem, contudo, apresentar qualquer documento técnico referente à unidade consumidora do autor. Não foram juntados aos autos ordens de serviço,…
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