Processo 8000065-53.2019.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000065-53.2019.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000065-53.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001-A), MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) APELADO: MARIZETE SOUZA SANTOS Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) MAF 08 DECISÃO   Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIZETE SOUZA SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:      "...Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 07/06/2014 e condenar o Município Reclamado a 1) recalcular, a partir de 07/06/2014, 1.1) o adicional de insalubridade, tendo por referência o percentual de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo de cada período, além 1.2) dos décimos terceiros salários e das férias, incluindo-se o terço constitucional, considerando o efeito reflexo do adicional de insalubridade na composição de tais verbas; e a 2) pagar as diferenças obtidas, respeitada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores já percebidos pela parte autora.  O quantum deve ser apurado por simples cálculos. Os juros de mora devem ser aplicados de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF): indenização por danos materiais, a partir do vencimento da parcela inadimplida; indenização por danos morais, desde a citação. A correção monetária será feita pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF), incidindo-se desde a data do inadimplemento, no caso da indenização por danos materiais; e desde o arbitramento, no caso da indenização por danos morais. A partir de 09/12/2021 (início da vigência do art. 3º da EC nº 113/2021), deverá incidir a taxa SELIC, com exclusividade (atualização monetária e juros moratórios), em substituição da sistemática adotada para o período precedente.  Em razão da sucumbência mínima da parte autora e do princípio da causalidade, condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §3º, I, CPC, porquanto se trata de decisão líquida. Taxas judiciárias dispensadas.  Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o valor e a liquidez da condenação, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC e a Súmula 490 do STJ..." (ID 103375870)     Em suas razões recursais (ID 103375875), o ente apelante assevera que o Juízo de origem havia inicialmente determinado a realização de prova pericial, mas, após sucessivas substituições de peritos e sem que o laudo técnico fosse produzido, reviu seu posicionamento e proferiu julgamento antecipado, reputando desnecessária a perícia, o que configuraria, em seu entender, error in procedendo.      Argumenta, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Rocha condicionaria a classificação do adicional nos graus máximo, médio ou mínimo à "avaliação de exposição e contato com produtos ou locais considerados insalubres".     Alega, assim, que a majoração do percentual de 20% para 40% não poderia decorrer de presunção judicial, exigindo…

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