Processo 8000066-72.2023.8.05.0016

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000066-72.2023.8.05.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000066-72.2023.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANTONIO CARLOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.     SENTENÇA   Pedro Henrique Antonio Carlos ajuizou ação indenizatória em que narra ter sido vítima de um golpe de leilão falso de motocicleta veiculado por anúncio na rede social Facebook, o qual o direcionou para tratativas por meio de aplicativo de mensagens (ID Num. 375360422). Em decorrência do golpe, realizou diversos pagamentos via Pix e boletos bancários, totalizando o prejuízo material de R$ 5.475,00. Registrou o boletim de ocorrência e requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de compensação por danos morais. As rés apresentaram defesas tempestivas. O Banco BTG Pactual S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, a ausência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (ID Num. 383779214). A ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda arguiu sua ilegitimidade, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e a inexistência de falha no serviço ou de danos indenizáveis (ID Num. 421333591). A ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda sustentou a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade com amparo no Marco Civil da Internet (ID Num. 437086088). Por fim, a ré Asaas Gestão Financeira S.A. arguiu sua ilegitimidade por atuar como mera instituição de pagamento, alegando caso fortuito externo e a regularidade de seus procedimentos de controle (ID Num. 437541795). A parte autora apresentou réplicas refutando os argumentos das defesas (ID Num. 388519101, ID Num. 430336507, ID Num. 439314093, ID Num. 439331628). Em decisão de saneamento (ID Num. 550841048), o Juízo rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova e homologou a exclusão dos réus pessoas físicas em razão da impossibilidade de citação. Intimadas para a especificação de provas, todas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, porque, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não é necessária a produção de outras provas, estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. Da aplicação do CDC. O caso em exame revela uma evidente relação de consumo por equiparação, na medida em que o autor foi vítima direta de evento danoso resultante de defeitos na prestação de serviços de pagamento e de segurança das instituições financeiras envolvidas, conforme o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Os bancos e as instituições de pagamento integram a cadeia de consumo ao disponibilizarem e gerirem as contas correntes e de pagamento que serviram de suporte para o recebimento e escoamento do proveito do crime de estelionato. Do mérito. Da abertura de contas. A abertura de contas digitais e a emissão de cobranças pelas rés Banco BTG Pactual S.A., Mercado Pago e Asaas ocorreram sem a verificação rigorosa da autenticidade e da idoneidade dos titulares. O…

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