Processo 8000067-02.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000067-02.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000067-02.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADSON SANTOS SILVA Advogado(s): WENDEL CRISTHIAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA86245) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADSON SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos (Id 481068141): "1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de setembro de 2024, por volta das 19h30min, na Rua Raul Balicio Chaves, bairro Cidade Nova, Jequié/BA, em via pública, o denunciado, ADSON SANTOS SILVA, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, no exercício da traficância, trazia consigo droga (crack, cocaína e maconha), em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme os laudos preliminares de constatação juntados aos autos. 2. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva, quando avistou o denunciado em frente à sua residência, utilizando substância semelhante à maconha. No momento da busca pessoal, encontrou-se foram localizados com o indicado: uma sacola plástica contendo 42 (quarenta e dois) "trouxas" de substância análoga a maconha; 01 (um) pedaço de substância prensada análoga a maconha; 311 (trezentos e onze) "pinos" de substância análoga a cocaína; 117 (cento e dezessete) "pedras" de substância análoga a crack; 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) máquina de cartão de crédito/débito; fita adesiva e microtubos "eppendorfs", conforme descrito no auto de exibição e apreensão (fl. 13). Interrogado, o denunciado confessou a prática delitiva, bem como admitiu que as drogas pertenciam ao traficante, Matheus Sertão de Morais, conhecido pelo vulgo "Mateus Queijo", integrante da facção criminosa TUDO 3, e que as estava guardando por solicitação deste por um período de quatro dias, em troca de uma quantia em dinheiro. O Laudo pericial nº 2024 09 PC 002669-01 atestou as características da balança, da máquina de cartão de crédito/débito e dos micros tubos utilizados na comercialização das drogas, pelo denunciado. Por sua vez, o Laudo nº 2024 09 PC 002664-01, em análise do material apreendido em 42 (quarenta e duas) "trouxas" e mais um pedaço, constatou 755,60g (setecentos e cinquenta e cinco gramas e sessenta centigramas), correspondente à massa bruta, distribuídos e acondicionado em sacos plásticos transparentes, e atestou positivo para Cannabis sativa. Ademais, o Laudo de nº 2024 09 PC 002663-01, em análise do material apreendido em 311 (trezentos e onze) pinos, constatou 153,80g (cento e cinquenta e três gramas e oitenta centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuídas e acondicionado em saco plástico transparente, e atestou droga (crack, cocaína e maconha), em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme os laudos preliminares de constatação juntados aos autos. 2. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva, quando avistou o…

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