Processo 8000067-52.2025.8.05.0189

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000067-52.2025.8.05.0189
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Paripiranga
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000067-52.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: MARIA CELIA DE SANTANA LIMA Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB:BA20119) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública individualizado, promovido por MARIA CELIA DE SANTANA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Na lide originária, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. A exequente instruiu a inicial com documentos de identificação (ID 482495421), contracheques (ID 482495425) e memória de cálculo detalhada (ID 482495440), por meio da qual apurou as diferenças entre o vencimento pago e o piso nacional anual estabelecido pelo Ministério da Educação. Pleiteia a satisfação do crédito no montante total de R$ 103.539,92 (cento e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente às parcelas vencidas e seus acessórios legais. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 497936059). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de prévia liquidação do título coletivo genérico. Arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando a ausência de prova de filiação à associação impetrante no processo coletivo e a inexistência de comprovação do direito à paridade vencimental. No mérito, alegou excesso de execução, asseverando que as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de "Enquadramento Judicial" devem ser integradas ao cálculo para fins de atingimento do piso. Apresentou parecer técnico (ID 497936060) e planilha própria (ID 497936061), indicando como valor correto a quantia de R$ 94.032,45 (noventa e quatro mil, trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme ID 520181942.  É o relatório. Fundamento e decido. I- DAS PRELIMINARES Da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ O Estado requer a suspensão da presente execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ (REsp 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ), que trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva. Contudo, a ordem de sobrestamento do STJ se aplica apenas às hipóteses em que a execução dependa de elementos complexos não constantes do título coletivo. No presente caso, a obrigação tornou-se líquida após a decisão proferida no incidente de liquidação coletiva do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 510702452), que fixou todos os parâmetros necessários para a apuração do crédito. A exequente apresentou memória de cálculo detalhada (ID 482495440), que, com base nos parâmetros…

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