Processo 8000067-85.2023.8.05.0233

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000067-85.2023.8.05.0233
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Felipe
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000067-85.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ISMAEL BISPO ALVES Advogado(s): RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO (OAB:BA76599)   SENTENÇA Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 367095209) em face de ISMAEL BISPO ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso material com o crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 (homofobia equiparada a racismo). Narra a peça acusatória que, no dia 28 de setembro de 2022, por volta das 20h, na Rua Hugo Andrade Figueiredo, Centro, nesta Comarca de São Felipe/BA, o denunciado agrediu violentamente a vítima Manoel Missias Calazans Silveira de Melo Santos, utilizando-se de um bloco de construção, socos e chutes, concentrando os ataques na região da cabeça, causando-lhe graves fraturas faciais. Consta que o crime foi motivado por desavenças familiares e preconceito quanto à orientação sexual da vítima, a qual era reiteradamente ofendida com termos homofóbicos. O intento somente não se consumou devido à intervenção de um terceiro, o senhor Jenivaldo Souza dos Santos ("Kalunga"), que conteve o agressor. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2023 (ID 407556095). O réu foi pessoalmente citado (ID 408180160) e, diante de sua inércia em constituir defensor, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 462252320), o qual apresentou resposta à acusação (ID 486364567). Durante a instrução processual, colheram-se os depoimentos da vítima e das testemunhas, além do interrogatório do acusado. Sanada omissão técnica com a juntada de mídia faltante e reaberto o prazo para memoriais escritos (ID 542355702), o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 548577964) pugnando pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou memoriais (ID 554325904) pugnando preliminarmente pela desclassificação da conduta para lesão corporal simples ou contravenção penal de vias de fato, aduzindo ausência de dolo de matar e refutando as qualificadoras. Sustentou também a absolvição do crime de homofobia por falta de provas de dolo discriminatório transindividual. Argumentou, por fim, que a incapacidade civil da vítima para as ocupações habituais não restou demonstrada pela falta de comprovação de atividade laborativa formal. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A materialidade do fato que originou esta demanda encontra-se sobejamente demonstrado pelos documentos médicos de admissão hospitalar (ID 365057761, pág. 38 e seguintes), os quais registram a entrada da vítima no hospital, com posterior transferência para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus devido à severidade do seu quadro clínico. A autoria, por sua vez, é inequívoca. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter desferido socos e chutes na vítima, embora tenha tentado alegar provocação prévia decorrente do descarte de uma…

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