Processo 8000068-08.2023.8.05.0189
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-08.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LINARIA CONCEICAO ESTRELA Advogado(s): LIGIA BRENDA DE CARVALHO FONTES (OAB:BA63078) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) SENTENÇA Vistos. LINARIA CONCEIÇÃO ESTRELA, devidamente qualificada nos autos e, por meio de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, surpresa ao notar descontos no valor de apesar de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), foi informada que se tratava de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), proveniente do contrato nº 16888915, com situação "ativa" e data de inclusão em 03 de outubro de 2020 e descontos mensais, tentou resolver administrativamente, porém sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, a não inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão (id. 389693680), foi concedida a tutela provisória e o benefício da justiça gratuita. O réu apresentou contestação (id. 398283701). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando o contrato de empréstimo nº 16888915 (ID 398032451). Rebateu a existência de danos morais e o direito à repetição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada (id.409296975), oportunidade que a parte ré requereu a realização de audiência de instrução. Intimada para apresentar a réplica, a parte autora quedou-se inerte. Em decisão saneadora (id.478395605), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, declarou o feito saneado, inverteu o ônus da prova e designou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (id. 550853542), no qual a perita concluiu pela inautenticidade da assinatura constante do contrato. Devidamente intimada as partes, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares rejeitadas em decisão de ID 550853542. Passa-se à análise do mérito. O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide. Assim, tem-se que a despeito da juntada aos autos do contrato de empréstimo (id. 398032451) com suposta aposição da assinatura da parte autora, adveio a informação por meio de laudo pericial (id. 552592850) de que a assinatura constante no contrato é inautêntica, isto é, não pertence a parte autora. Não sendo da autora a assinatura constante no contrato juntado, vê-se que o negócio jurídico não se perfectibilizou. Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas…
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