Processo 8000068-11.2023.8.05.0091
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000068-11.2023.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: GILVAN SANTOS CRUZ RÉU: REU: NEOENERGIA S.A CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 428469343 opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença ID 426280975 que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.604,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Na fundamentação daquela decisão judicial, registrou-se que a parte ré, embora presente na audiência, não teria oferecido contestação. Em suas razões recursais, a embargante sustentou a existência de grave contradição no julgado, apontando que, ao contrário do que constou na sentença, a peça contestatória foi devidamente apresentada e protocolada sob o ID 379981990. Alegou que a falta de análise de sua defesa causou prejuízo à fundamentação da decisão. Além disso, insurgiu-se contra o parâmetro de atualização dos juros de mora fixado sobre a indenização por danos morais, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deveria ser a data da citação e não a data do evento danoso. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte autora apresentou petição simples acerca da intempestividade do recurso oposto (ID 453977078). É o relatório. Decido. I. PRELIMINAR - Admissibilidade Os embargos de declaração preenchem os requisitos necessários para serem conhecidos. O Art. 48 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso é cabível contra sentença nos mesmos casos previstos na legislação processual civil geral. Por sua vez, o Art. 1.022 do Código de Processo Civil define que os aclaratórios servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No que tange à tempestividade, observa-se que, apesar de a sentença ter sido juntada em 08/01/2024, não houve a publicação formal do ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) antes da oposição do recurso. Conforme as regras processuais vigentes, o prazo recursal sequer iniciou seu curso para as partes, o que torna a insurgência plenamente tempestiva e apta ao julgamento. Portanto, em conformidade com o Art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, ressaltando que sua interposição interrompe o prazo para outros eventuais recursos, nos termos do Art. 50 da Lei nº 9.099/1995 e Art. 1.026 do CPC. II. MÉRITO II.1 Contradição quanto à Contestação Assiste razão à embargante no tocante à apontada contradição relativa à defesa processual. A sentença proferida no ID 426280975 fundamentou o julgamento antecipado e a procedência dos pedidos sob a premissa de que a concessionária ré teria se mantido inerte, deixando de oferecer contestação. Contudo, ao realizar nova conferência no sistema eletrônico, verifica-se que a COELBA protocolou tempestivamente sua peça de defesa no ID 379981990. Houve, portanto, um equívoco material na análise do histórico de documentos, o que resultou em uma fundamentação baseada em fato inexistente (revelia). A contradição interna é evidente, pois os fundamentos da decisão ignoraram a existência de um ato processual essencial praticado pela ré. Dessa forma, é necessário sanar a contradição para registrar que a ré apresentou…
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