Processo 8000068-35.2021.8.05.0235
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000068-35.2021.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: THIAGO DOS SANTOS RAMOS e outros Advogado(s):LARISSA RIBEIRO DE SOUZA, LUAN DE JESUS DOS SANTOS, CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8000068-35.2021.8.05.0235, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde/Ba, que condenou o Ente Estatal a pagar a título de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao defensor dativo Bel. CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO - OAB BA64118-A, nomeado para atuar na defesa técnica do réu THIAGO DOS SANTOS RAMOS. II. Questão em discussão 2. O cerne do presente apelo gira em torno da irresignação do Estado da Bahia quanto a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado pelo Juízo primevo, aduzindo, em sede preliminar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri, devendo a sentença ser anulada. 3. No mérito, pontua que o Juízo de origem, ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o Tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, alegando violação aos critérios estabelecidos para fixação de honorários de defensor dativo, sob o argumento de que os magistrados não estão vinculados à tabela da OAB, devendo observar o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado, sob pena de excessiva onerosidade dos cofres públicos. 4. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. III. Razões de decidir 5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença pela existência de grupo especializado em defesa nos procedimentos plenários do tribunal de júri. Embora seja verdade que a Defensoria Pública, por meio da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, criou Grupo Especializado para a defesa na fase plenária do Tribunal do Júri, a atuação do defensor dativo deu-se no âmbito de ação penal relativa ao delito de tráfico de drogas, portanto fora do campo de incidência do referido grupo especializado. 6. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7. Considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de…
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