Processo 8000068-38.2017.8.05.0053

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000068-38.2017.8.05.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-38.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO APELADO: ELIONIO FONSECA DE AMORIM Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO   ACORDÃO   Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO RE Nº 705.140/RS (TEMA 308) E DOS ARTS. 37, II, IX E §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves em face de acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso do ente municipal, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora, ocupante de cargo em comissão regularmente instituído por lei municipal, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, com fundamento no art. 39, §3º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308), bem como quanto à incidência dos arts. 37, incisos II, IX e §2º, da Constituição Federal, especialmente no tocante à distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes decorreu de nomeação para cargo em comissão regularmente instituído por lei municipal, hipótese que não se confunde com contratação irregular sem respaldo legal. 5. Restou expressamente consignada a inaplicabilidade da tese firmada no RE nº 705.140/RS ao caso concreto, por se tratar de precedente relativo à nulidade de contratações precárias desprovidas de suporte legal, distinguindo-se da situação dos autos, em que evidenciada a regular instituição do cargo em comissão. 6. À luz do art. 39, §3º, da Constituição Federal, concluiu-se pela incidência dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna, assegurando à parte autora o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço constitucional. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de maneira individualizada, todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo do ente embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da…

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