Processo 8000068-42.2025.8.05.0155

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000068-42.2025.8.05.0155
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-42.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: OZANA FONTES GUIMARAES Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Execução Individual de Obrigação de Fazer e de Pagar fundada em título executivo judicial de ordem mandamental coletiva, proposta por OZANA FONTES GUIMARAES, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a imediata implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos de aposentadoria da parte autora, em conformidade com o quanto decidido no acórdão transitado em julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, além da condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a impetração do remédio constitucional. Por meio de decisão de ID 483542761, essa magistrada recebeu a execução individual, determinando o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. O ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID 64674501. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência e continência com os processos nº 8184090-23.2022.8.05.0001, relativo a diferenças de URV, e nº 8068849-30.2024.8.05.0001, que trata de retroativos de períodos anteriores. Sustentou, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito por força do Tema 1169 do STJ, defendendo que a execução de sentença coletiva genérica exige prévia e indispensável liquidação individual. Apontou, também, a ilegitimidade ativa da exequente sob o argumento de ausência de prova de filiação e de direito à paridade. No mérito, insurgiu-se contra a base de cálculo utilizada, defendendo a compensação de rubricas como VPNI e enquadramentos judiciais, e pleiteou que eventual pagamento de atrasados ocorra exclusivamente via precatório, invocando a ADPF 250 e o Tema 831 do STF. A exequente manifestou-se em réplica (ID 65145533), rebatendo pontualmente as teses estatais. Esclareceu a inexistência de litispendência ante a diversidade de causas de pedir e pedidos entre as demandas citadas. No tocante à liquidação, ressaltou que a Seção Cível de Direito Público do TJBA já procedeu à liquidação coletiva do julgado (ID 62735427), fixando parâmetros objetivos que dispensam novo procedimento cognitivo individual. Ratificou sua legitimidade como professora aposentada com paridade assegurada e reiterou o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. Posteriormente, a parte autora protocolou a petição de ID 518739516, na qual informou a persistência da mora administrativa e requereu o imediato prosseguimento da execução com a renovação da intimação do executado para cumprir a ordem de implantação do piso nacional. Pugnou, diante da recalcitrância do ente público, pelo arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00 para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Preliminar de Litispendência e Continência O ESTADO DA BAHIA, em sua peça de defesa, suscitou a ocorrência de litispendência ou continência entre a presente execução e os processos nº…

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