Processo 8000068-62.2025.8.02.0046

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
8000068-62.2025.8.02.0046
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 8000068-62.2025.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: D.L.A. e outro - O parágrafo único do art. 316 do CPP dispõe que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Dessa forma, estando quase atingido o limite imposto pela legislação, passo reanalisar a situação da segregação cautelar do acusado DIOGO LIMA DE ARAUJO. A referida pessoa foi inicialmente presa por força de decisão que deferiu a representação pela decretação de sua prisão temporária (págs. 23/31). Posteriormente, por ocasião da audiência de custódia, a custódia temporária foi convertida em prisão preventiva, conforme consignado no termo de audiência de págs. 68/71, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, supostamente perpetrada com extrema violência, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária, sua acentuada periculosidade. Além disso, consta dos autos notícia de tentativa de intimidação dirigida ao irmão da vítima, fato que revela risco concreto de interferência na colheita da prova oral e de comprometimento da regular instrução criminal, reforçando a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Desde a prolação de referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida. Frise-se, ademais, que tal inalteração implica diretamente na manutenção do requisito da contemporaneidade da prisão no caso dos autos. Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas na decisão que decretou a prisão, a fim de evitar repetição desnecessária. Ademais, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, I e II, Código de Processo Penal), pois leva a aplicação da lei penal, e as circunstâncias em que ocorreram o delito. Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma. No mais, CUMPRA-SE, de forma integral, o determinado na decisão interlocutória de págs. 340/342, procedendo-se com a expedição de ofício à Autoridade Policial, conforme determinado. Por fim, retornem os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada às págs. 356/357. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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