Processo 8000068-81.2021.8.05.0058

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000068-81.2021.8.05.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-81.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730), JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ingressada por MARIA DAS GRACAS DE JESUS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Em apertada síntese, busca a parte requerente em juízo que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, suspensas as cobranças, bem como a restituição dos valores supostamente descontados pela parte requerida do seu benefício previdenciário e o ressarcimento por danos morais. O objeto material desta demanda judicial, conforme exordial (ID. 89915671), gravita em torno da validade ou invalidade de descontos efetuados diretamente na fonte de renda previdenciária da parte requerente, ou seja, em seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme consta no histórico de créditos de ID. 89915864. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré. Acerca do tema, recentemente, foi encaminhado aos Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, pelo Exmo. Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Ofício Circular nº 088/2025/COJE, datado de 10 de dezembro de 2025, informando que, em reunião conjunta, realizada com os representantes do Comitê Nacional de Juizados Especiais (CONAJE), do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e das Coordenações dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, no dia 29 de outubro de 2025, foram aprovados enunciados "relacionados a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos". Dentre os enunciados, destaca-se: ENUNCIADO 1 - O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. Insta destacar que, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange, também, a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em…

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