Processo 8000068-96.2024.8.02.0046

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000068-96.2024.8.02.0046
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL) - Processo 8000068-96.2024.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: J.R.S. - O parágrafo único do art. 316 do CPP dispõe que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Dessa forma, estando quase atingido o limite imposto pela legislação, passo reanalisar a situação da segregação cautelar do acusado José Raildo Sampaio, "vulgo Zé da Melancia". A referida pessoa está presa por força de decisão proferida às págs. 56/58, sendo que sua prisão preventiva foi decretada conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao investigado, consistentes na prática de violência contra a mulher. Igualmente, mostrou-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o investigado empreendeu fuga logo após os acontecimentos, evidenciando possível intento de frustrar a atuação da Justiça. Por fim, a medida também se revelou indispensável à conveniência da instrução criminal, em razão do risco concreto de ocultação, destruição ou desaparecimento de elementos probatórios, notadamente da arma supostamente empregada na empreitada criminosa. Desde a prolação de referida decisão, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida. Frise-se, ademais, que tal inalteração implica diretamente na manutenção do requisito da contemporaneidade da prisão no caso dos autos. Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas na decisão que decretou a prisão, a fim de evitar repetição desnecessária. Ademais, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, I e II, Código de Processo Penal), pois leva a aplicação da lei penal, e as circunstâncias em que ocorreram o delito. Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma. No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de pronúncia proferida às págs. 434/443. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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