Processo 8000069-58.2026.8.05.0101
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000069-58.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS (OAB:BA35835) DECISÃO Vistos e examinados. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES, protocolado sob o ID 558067117. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 21 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa fundamenta seu pleito em duas alegações centrais: a) A ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para o dia 13 de maio de 2026, foi causado pela "inércia e inoperância estatal", especificamente do sistema prisional, que informou a impossibilidade de apresentação do réu por videoconferência ou de forma presencial. Sustenta que tal atraso configura constrangimento ilegal, tornando a custódia viciada. b) A ausência de reanálise da necessidade da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, em suposta violação ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o que tornaria a prisão ilegal. Ao final, requer o imediato relaxamento da prisão, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O pedido defensivo, embora bem articulado, não merece acolhimento, pois, partindo da análise detida dos autos verifica-se que não há excesso de prazo injustificado, e, procedendo ao reexame da custódia cautelar, verifica-se que os motivos que a ensejaram permanecem íntegros e atuais. A defesa alega que a prisão do acusado se tornou ilegal em razão do excesso de prazo, decorrente do adiamento da audiência de instrução, contudo, tal argumento não se sustenta diante das particularidades do caso concreto e da correta aplicação do princípio da razoabilidade. Inicialmente, é fundamental ressaltar que a contagem dos prazos processuais no âmbito penal não se resume a uma mera operação aritmética. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a análise de eventual excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, ponderando-se as especificidades do caso, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a conduta das partes no processo. Nesse sentido, a jurisprudência é esclarecedora ao registrar que "a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais". Colhe julgados ilustrativos: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . OCORRÊNCIA. EXTRAPOLADOS OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE SEJA RELAXADA…
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