Processo 8000069-70.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000069-70.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: IVANICE MARIA DE JESUS e outros Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PEREIRA COUTO REU:REU: BANCO C6 S.A.} Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora alegou que observou DESCONTOS INDEVIDOS em seus proventos de aposentadoria em razão de contratos de empréstimo consignado. Aduziu que as cobranças são indevidas, pois não firmou nenhum contrato nesse sentido com a parte ré. Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que seja declarado inexistente o débito com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela requerente. Requereu tutela de urgência. Instruiu a inicial com diversos documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citada, a parte ré contestou, arguindo a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o contrato objeto da presente demanda foi validamente pactuado entre as partes por telefone. Com base nisso, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Instada a se manifestar, a autora não replicou. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Não é o caso de avançar sem apreciar a preliminar arguida pela defesa. Da inépcia O banco requerido arguiu a inépcia da inicial, alegando que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem seu direito. A tese não merece prosperar. Da simples leitura do artigo 330, inciso I do CPC/15 cumulado com o seu parágrafo primeiro, infere-se a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, a inépcia diz respeito a defeitos relativos ao pedido ou à causa de pedir. No caso dos autos, o pedido é certo e individualizado, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexiste nenhum defeito de ordem processual que impeça a análise do mérito decorrente da ausência dos extratos da conta corrente da autora. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito No caso em exame, infere-se que não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, ser levado a efeito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. A matéria controvertida restringe-se a perquirir se a parte autora firmou com a parte ré o contrato de empréstimo consignado; se os descontos em seus proventos são legais; e, em caso negativo, identificar se há dano moral e material a ser reparado. Em situações como a presente, por força da inversão do ônus da prova determinada quando do saneamento do feito, depreende-se que compete à requerida demonstrar a celebração da avença fustigada, conforme jurisprudência pacífica. Confira: TJRS: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.…
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