Processo 8000069-80.2025.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000069-80.2025.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000069-80.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: MARIA LUCIENE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):  SENTENÇA   Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  MARIA LUCIENE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, por meio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada nos autos.  Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 482017471) e emenda posterior (ID 487438351), que foi servidora pública efetiva do município réu, admitida em 17 de abril de 2017, após regular aprovação em concurso público para o cargo de professora, conforme evidencia a Portaria de Nomeação nº 032/2017 e respectivo Termo de Posse (ID 482017477).  Afirma que o seu vínculo de trabalho com a Administração Pública foi definitivamente encerrado em 02 de fevereiro de 2023, por meio do Decreto nº 6.757/2023, que declarou a vacância do cargo em decorrência de sua aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 482017479).  Sustenta que, ao longo de seu tempo de serviço público ininterrupto, consolidou o direito a um período de licença-prêmio por assiduidade, correspondente a três meses de afastamento remunerado, com fundamento no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú. Requer, além do período integral, o pagamento proporcional referente a 11 meses de trabalho.  Alega que não usufruiu do período de licença-prêmio adquirido enquanto estava em atividade. Com a extinção da relação de trabalho, tornou-se faticamente impossível o descanso do benefício em sua forma original. Diante desse cenário, e com amparo na proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública, postula a condenação do Município de Ipiaú à conversão do período de licença-prêmio não aproveitado em indenização financeira, correspondente aos meses de sua última remuneração integral, acrescida de juros de mora e correção monetária.   Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a falta de pagamento das verbas no momento da saída causou dificuldades financeiras e abalos psicológicos.  Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contracheques, ato de exoneração e outros documentos (IDs 482017474 a 482017481).  Por meio do despacho de ID 501572028, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do Município réu para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.  Regularmente citado, o Município de Ipiaú não apresentou contestação, transcorrendo o prazo para defesa sem qualquer resposta, conforme certificado nos autos pela serventia judicial (ID 522547873).  É o relatório detalhado. Passo a decidir.  II. FUNDAMENTAÇÃO  A. Das Questões Processuais e Preliminares  A.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito  O processo…

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