Processo 8000069-97.2019.8.05.0038

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000069-97.2019.8.05.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000069-97.2019.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN EXEQUENTE: FABIANA OLIVEIRA PALMELA Advogado(s): THAUAN SANTOS LOPES (OAB:BA52103), LUCAS BARACHO VIANA registrado(a) civilmente como LUCAS BARACHO VIANA (OAB:BA38749) EXECUTADO: EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088), THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o esgotamento parcial das diligências executivas (SISBAJUD e RENAJUD), a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em desfavor do executado e de sua cônjuge, Jéssica de Araújo Lima (ID 561285452). Em 09/07/2026, este juízo proferiu a decisão de ID 568031352, na qual: (a) reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da transferência de titularidade do fundo de comércio; (b) determinou a inclusão de Jéssica de Araújo Lima no polo passivo; (c) deferiu a penhora e avaliação de bens móveis do estabelecimento comercial; e (d) nomeou a exequente como depositária fiel. Em 10/07/2026, Jéssica de Araújo Lima, por advogada regularmente constituída (ID 568412117), apresentou petição de comparecimento espontâneo (ID 568409383), acompanhada de procuração, documento de identificação, comprovante de residência e comprovante de pagamento de DAJE para obtenção de certidão de nascimento (IDs 568409385 a 568409403). Na petição, alegou, em síntese: (a) nulidade da decisão por violação ao art. 792, §4º, do CPC, que exige intimação prévia do terceiro antes de declarar a fraude à execução; (b) inexistência de ato de alienação a justificar o reconhecimento da fraude; (c) ilegitimidade para integrar o polo passivo, por não ter participado da fase de conhecimento e por inexistir certidão de casamento que comprove regime de bens; (d) impenhorabilidade dos equipamentos da academia (art. 833, V, do CPC); e (e) impossibilidade jurídica de desconsideração da personalidade jurídica de microempreendedor individual. Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia executiva dos itens "e" e "f" da decisão de ID 568031352, ante o risco de dano irreparável, e a concessão de prazo de 15 dias para juntada da certidão de nascimento atualizada. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do comparecimento espontâneo e da tempestividade A decisão de ID 568031352 determinou, no item "c", a intimação de Jéssica de Araújo Lima por Oficial de Justiça. Antes de consumado esse ato, a terceira compareceu espontaneamente aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da intimação, independentemente de qualquer formalidade prévia, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo, por força do art. 218, §4º, do CPC. O recebimento da petição é medida que se impõe, com o consequente reconhecimento da ciência inequívoca do teor da decisão e a abertura do contraditório. 2.2. Da violação ao art. 792, §4º, do CPC e da necessidade de contraditório prévio O ponto central trazido pela terceira concerne à inversão da ordem legal imposta pelo art. 792, §4º, do CPC, que estabelece: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada…

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