Processo 8000071-55.2026.8.05.0189

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000071-55.2026.8.05.0189
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Paripiranga
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000071-55.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE SALOMAO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA86412), JOAO LUCAS ANDRADE TRINDADE (OAB:BA84897) REU: GURUPI MADEIRAS LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE AFONSO DA COSTA CRUZ (OAB:SE521B)   SENTENÇA       "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA DE COMPRA REALIZADA EM LOJA FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. No caso de compras, realizadas de forma presencial, o estabelecimento não tem a obrigação de trocar a mercadoria ou de cancelar a compra. Inexistência de ilegalidade na recusa em proceder com a troca ou devolução/estorno do valor pago pelo produto, não se vislumbrando prática abusiva da ré. Precedentes . sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00015050520208190007 202300168800, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 25/09/2023)."   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COMPRA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - In casu, não se aplica o "direito ao arrependimento" nos moldes previstos no CDC, posto que a compra foi realizada presencialmente, de modo que eventual devolução do bem adquirido depende da liberalidade do fornecedor. II - À luz da legislação consumerista a empresa requerida está desobrigada a restituir o consumidor pela integralidade do valor pago, especialmente em razão de no caso em análise existir previsão contratual, da qual o consumidor tinha ciência, acerca da retenção de percentual do valor adimplido em caso de eventual desistência do negócio jurídico. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0765082-48.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024)"     SENTENÇA:     JOSÉ SALOMÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de GURUPI MADEIRAS LTDA - EPP, também qualificada. Conforme consta na petição inicial de ID 539005296 , o autor alega que, no dia 09 de dezembro de 2025, efetuou a compra presencial de seis galões de 25 kg de tinta na unidade da ré localizada na cidade de Lagarto/SE, pelo valor total de R$ 1.434,00. Sustenta que o vendedor, por equívoco ou má-fé, teria entregue mercadoria diversa da solicitada, afirmando que, embora tenha pedido "textura projetada com pintura na cor camurça", recebeu em seu lugar "tinta rústica". Relata que o erro foi percebido apenas pelo profissional de pintura no momento da aplicação, destacando que as embalagens seriam parecidas e que teria confiado na garantia dada pelo vendedor no ato da entrega. O demandante afirma que, ao tentar solucionar o impasse administrativamente, deslocou-se com o material lacrado até o estabelecimento da ré, mas teve o pedido de substituição ou reembolso negado pelo gerente Lucas Martins, sob a alegação de que a loja possuía política própria de não aceitar…

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